TJDF APR - 886663-20140710127558APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORES EQUIVALENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, na maioria dos casos, praticados sem a presença de testemunhas, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmente se for harmônica e coesa com as demais provas produzidas nos autos. 2. A circunstância judicial relativa aos maus antecedentes e a agravante da reincidência, ambas baseadas em condenações anteriores transitadas em julgado, são institutos hábeis a ensejar a exasperação da pena, na primeira e na segunda fase da dosimetria, respectivamente, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não configurando bis in idem. 3. A 3ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp nº 1.154.752/RS, decidiu que a confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resultam na compensação de uma pela outra. 4. O regime fechado é adequado para o início de cumprimento de pena, em razão da quantidade de pena, da reincidência e dos antecedentes avaliados em desfavor do réu (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do Código Penal). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORES EQUIVALENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, na maioria dos casos, praticados sem a presença de testemunhas, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmente se for harmônica e coesa com as demais provas produzidas nos autos. 2. A circunstância judicial relativa aos maus antecedentes e a agravante da reincidência, ambas baseadas em condenações anteriores transitadas em julgado, são institutos hábeis a ensejar a exasperação da pena, na primeira e na segunda fase da dosimetria, respectivamente, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não configurando bis in idem. 3. A 3ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp nº 1.154.752/RS, decidiu que a confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resultam na compensação de uma pela outra. 4. O regime fechado é adequado para o início de cumprimento de pena, em razão da quantidade de pena, da reincidência e dos antecedentes avaliados em desfavor do réu (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do Código Penal). 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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