TJDF APR - 886664-20150110101857APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DISTÂNCIA FÍSICA ENTRE O LOCAL DOS FATOS E A UNIDADE POLICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As circunstâncias em que o réu foi observado, abordado e preso, avaliadas a partir da prova produzida nos autos, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do tráfico de drogas e formam um conjunto probatório robusto em desfavor do réu. 2. Não importa a intenção de uso inicialmente alegada pelo réu. Ao vender a droga para outros dois usuários, o apelante aderiu posteriormente à conduta delituosa tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/06, caracterizando o ilícito penal. 3. Inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não devem influenciar a dosagem da pena na primeira fase. Súmula 444 do STJ. 4. A avaliação desfavorável da personalidade do agente não se sustenta em argumentos genéricos, em relação ao envolvimento em inúmeros delitos, sem suporte na folha de antecedentes acostadas aos autos. 5. A norma penal não define o espaço físico que deve ser observado entre o posto policial e o lugar do crime, bastando que a infração ocorra nas imediações da unidade policial. As provas dos autos provêem descrição suficiente para reconhecer a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DISTÂNCIA FÍSICA ENTRE O LOCAL DOS FATOS E A UNIDADE POLICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As circunstâncias em que o réu foi observado, abordado e preso, avaliadas a partir da prova produzida nos autos, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do tráfico de drogas e formam um conjunto probatório robusto em desfavor do réu. 2. Não importa a intenção de uso inicialmente alegada pelo réu. Ao vender a droga para outros dois usuários, o apelante aderiu posteriormente à conduta delituosa tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/06, caracterizando o ilícito penal. 3. Inquéritos policiais e ações penais ainda em curso não devem influenciar a dosagem da pena na primeira fase. Súmula 444 do STJ. 4. A avaliação desfavorável da personalidade do agente não se sustenta em argumentos genéricos, em relação ao envolvimento em inúmeros delitos, sem suporte na folha de antecedentes acostadas aos autos. 5. A norma penal não define o espaço físico que deve ser observado entre o posto policial e o lugar do crime, bastando que a infração ocorra nas imediações da unidade policial. As provas dos autos provêem descrição suficiente para reconhecer a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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