TJDF APR - 886698-20140710234050APR
ART. 157, § 2º, INCISO I E II, C/C O ART. 61, II, ALÍNEA H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVERSÃO DA POSSE DA RES - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos (reconhecimento dos acusados como autores do delito e prisão na posse da res furtiva) demonstra que os réus incorreram na prática do tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, impossível a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse tranquila, desvigiada e pacífica da coisa subtraída, bastando a inversão da posse do bem, com a cessação da grave ameaça, ainda que por curto espaço de tempo, para que reste configurado a consumação delitiva. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau fixou-a de maneira desproporcional, em relação a um e outro réus, sem que houvesse justificativa para o discrímen, e que incorreu em equívoco material quanto à pena intermediária estabelecida para um dos recorrentes.
Ementa
ART. 157, § 2º, INCISO I E II, C/C O ART. 61, II, ALÍNEA H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVERSÃO DA POSSE DA RES - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos (reconhecimento dos acusados como autores do delito e prisão na posse da res furtiva) demonstra que os réus incorreram na prática do tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, impossível a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse tranquila, desvigiada e pacífica da coisa subtraída, bastando a inversão da posse do bem, com a cessação da grave ameaça, ainda que por curto espaço de tempo, para que reste configurado a consumação delitiva. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau fixou-a de maneira desproporcional, em relação a um e outro réus, sem que houvesse justificativa para o discrímen, e que incorreu em equívoco material quanto à pena intermediária estabelecida para um dos recorrentes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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