TJDF APR - 886716-20140810062204APR
PENAL. ROUBOS CONTINUADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISAFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA E A SEGUNDA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes, em sequência, o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair pertences de duas vítimas distintas que caminhavam na rua, uma depois da outra, agredindo a primeira com instrumento cortante e a segunda com um empurrão. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante e reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas, corroboradas por outros elementos de prova. 3 A configuração do crime de apropriação de coisa achada exige a prova de que esteja perdida e o seja ignorado o seu dono, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu de comprovar. 4 Provada a violência real contra pessoa para possibilitar a subtração da res furtiva, não há como reclassificar a conduta como furto, que só se realiza sem esse tipo de violência. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBOS CONTINUADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISAFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA E A SEGUNDA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes, em sequência, o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair pertences de duas vítimas distintas que caminhavam na rua, uma depois da outra, agredindo a primeira com instrumento cortante e a segunda com um empurrão. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante e reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas, corroboradas por outros elementos de prova. 3 A configuração do crime de apropriação de coisa achada exige a prova de que esteja perdida e o seja ignorado o seu dono, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu de comprovar. 4 Provada a violência real contra pessoa para possibilitar a subtração da res furtiva, não há como reclassificar a conduta como furto, que só se realiza sem esse tipo de violência. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão