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Jurisprudência


TJDF APR - 887204-20131110027123APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO RÉU. 1. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem, no entanto, permitir expressamente a cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. De ofício, deve ser reconhecido erro material na sentença, para reduzir a pena dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) de 05 (cinco) meses de detenção para 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos da sentença.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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