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Jurisprudência


TJDF APR - 887205-20130910199807APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO, ESTABELECENDO CONDIÇÕES JUDICIAIS DIVERSAS DAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra má-fé na interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público contra decisão que homologou o acordo de suspensão condicional do processo, de modo que, em razão da tempestividade e do preenchimento dos demais requisitos, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal a fim de conhecer a apelação criminal como recurso em sentido estrito, por interpretação analógica do artigo 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 prevê as hipóteses de cabimento da suspensão do processo e estabelece em seus §§ 1º e 2º as condições legais e facultativas (ou judiciais), respectivamente, que deverão ser observadas por seu beneficiário. O próprio dispositivo legal nos remete à necessidade de imposição de condições a serem observadas pelo acusado, permitindo a lei que outras condições que não aquelas especificadas no § 1º do referido artigo sejam estabelecidas. 3. As condições judiciais de que trata o § 2º do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 devem ser estabelecidas conforme a discricionariedade do magistrado, observada a proporcionalidade 4. O Juízo a quo, no âmbito de sua discricionariedade, estabeleceu para o réu as condições judiciais do § 2º do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 de modo razoável e proporcional, reputando-as como suficientes para a repressão e prevenção do crime, não restando vinculado às condições sugeridas pelo Parquet, cuja exclusividade limita-se à propositura da suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de apelação conhecido como recurso em sentido estrito e não provido para manter a sentença que homologou a suspensão condicional do processo ofertada pelo Parquet ao réu.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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