TJDF APR - 887341-20150910051129APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado o risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela Defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O cotejo da prova oral, e demais elementos de prova constantes nos autos, forma conjunto probatório idôneo a comprovar que o apelante efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, sem ter esta incorrido em injusta agressão, não subsistindo, portanto, a excludente de ilicitude erigida sob a tese de legítima defesa. 3. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo. 4. A ineficácia da medida de liberdade assistida anteriormente aplicada, somada aos aspectos de risco e vulnerabilidade social, além da reiteração em conduta infracional grave, recomenda a aplicação de medida socioeducativa de maior acompanhamento do adolescente. Adequada é a aplicação do regime de internação ao representado que comete os atos infracionais análogos ao delito do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, se a medida cumpre o papel socioeducativo e o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Não provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado o risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela Defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O cotejo da prova oral, e demais elementos de prova constantes nos autos, forma conjunto probatório idôneo a comprovar que o apelante efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, sem ter esta incorrido em injusta agressão, não subsistindo, portanto, a excludente de ilicitude erigida sob a tese de legítima defesa. 3. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo. 4. A ineficácia da medida de liberdade assistida anteriormente aplicada, somada aos aspectos de risco e vulnerabilidade social, além da reiteração em conduta infracional grave, recomenda a aplicação de medida socioeducativa de maior acompanhamento do adolescente. Adequada é a aplicação do regime de internação ao representado que comete os atos infracionais análogos ao delito do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, se a medida cumpre o papel socioeducativo e o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão