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Jurisprudência


TJDF APR - 887342-20140910143778APR

Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO.ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA NÃO PERICIADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INCABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável ao representado, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta. Isto porque a intervenção estatal constitui uma benesse e não um prejuízo ao menor infrator, vez que voltada a sua educação e ressocialização. Além disso, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso afastaria da medida socioeducativa seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, conforme assentado pela jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas, quando o acervo probatório mostra-se suficiente para a comprovação dos fatos, cabendo ao julgador, destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção. Precedentes. 3. Em decorrência do Princípio Pasde Nullité Sans Grief, nenhuma nulidade será declarada se não ocorreu efetivo prejuízo a quem alega. 4. Não prospera a tese absolutória por insuficiência de provas ou de aplicação do princípio in dubio pro reo quando acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do ato infracional praticado pelo representado. 5. Verificando-se que o apelante contribuiu de forma efetiva, com unidade de desígnios e em perfeita divisão de tarefas para a prática do delito, evidencia-se a situação de coautoria, o que impede o reconhecimento da participação de menor importância. 6. Incabível a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma (faca), ainda que não apreendida e periciada, se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações da vítima e testemunhas. 7. Agravidade do ato infracional análogo ao crime de roubo, aliado a ineficácia de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, bem como aos aspectos de risco e vulnerabilidade social do representado recomendam a aplicação da medida de internação ao adolescente. 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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