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Jurisprudência


TJDF APR - 887345-20130610129932APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. PERTINÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM. REDUÇÃO. REGIME. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EXCLUSÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória guarda a devida relação com a descrição fática contida na denúncia. 2. Na hipótese, o cotejo da prova oral produzida conduz à segura convicção de que o acusado proferiu grave ameaça à vítima com o específico propósito de que ela não comparecesse à audiência em ação penal proposta contra aquele. Não subsiste a tese de atipicidade da conduta, amparada na alegada ausência de intimidação, pois a vítima não compareceu à audiência por medo da ameaça que lhe incutiu sério receio da ocorrência de um mal injusto e grave. 3. A palavra da vítima, quando corroborada pelos demais elementos de prova, reveste-se de relevante eficácia probatória, frisando que o crime de coação no curso do processo é praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas oculares. 4. Prescindível o laudo psicológico ou psiquiátrico para aferir a índole do acusado. O vasto histórico de agressões evidencia a sua conduta social desajustada, emocionalmente desequilibrado nos distintos relacionamentos familiares, além de revelar sua personalidade deturpada. 5. O aumento da pena pela agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, em valor superior à fração de 1/6 (um sexto), reclama fundamento concreto particularizado. Precedentes. Na hipótese, impõe-se a redução da fração implementada pelo magistrado sentenciante. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a aplicação do regime semiaberto (artigo 33, § 2º, 'b', c/c § 3º, Código Penal). 7. Para a condenação ao valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário pedido formal, a tempo e modo, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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