TJDF APR - 887346-20140710255675APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO. NÃO CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando se encontram acostadas aos autos peças comprobatórias da materialidade e da autoria do crime. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares, não contraditados ou desqualificados, e concordes entre si e com outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, pois emanados de agentes públicos no exercício de suas funções, mostrando-se válidos para embasar o decreto condenatório. 3. Em se tratando de furto praticado mediante duas qualificadoras, é assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de se utilizar uma qualificadora para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, apta a exasperar a pena-base. 4. Aprisão em flagrante dos agentes, quando já se encontravam na posse dos objetos furtados, constitui óbice à desclassificação do delito de furto consumado para a modalidade tentada. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais pátrios firmou-se no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, para efeito de consumação do crime de furto, sendo prescindível que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão do ônus da prova, tal qual preconiza a teoria da amotio. 5. De acordo com a Súmula 522 do eg. STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.. No mesmo sentido, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (STF, RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli, Repercussão Geral, Dje 13/10/2011). 6. Não cabe a redução das penas-base se a sentença contém adequada fundamentação para a fixação acima do mínimo legal. 7. Necessário admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu que afirmou, em juízo, ter fornecido falsa identidade à autoridade policial, com a consequente redução da pena. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO. NÃO CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando se encontram acostadas aos autos peças comprobatórias da materialidade e da autoria do crime. 2. Os depoimentos prestados por policiais militares, não contraditados ou desqualificados, e concordes entre si e com outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, pois emanados de agentes públicos no exercício de suas funções, mostrando-se válidos para embasar o decreto condenatório. 3. Em se tratando de furto praticado mediante duas qualificadoras, é assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de se utilizar uma qualificadora para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, apta a exasperar a pena-base. 4. Aprisão em flagrante dos agentes, quando já se encontravam na posse dos objetos furtados, constitui óbice à desclassificação do delito de furto consumado para a modalidade tentada. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais pátrios firmou-se no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, para efeito de consumação do crime de furto, sendo prescindível que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão do ônus da prova, tal qual preconiza a teoria da amotio. 5. De acordo com a Súmula 522 do eg. STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.. No mesmo sentido, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (STF, RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli, Repercussão Geral, Dje 13/10/2011). 6. Não cabe a redução das penas-base se a sentença contém adequada fundamentação para a fixação acima do mínimo legal. 7. Necessário admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu que afirmou, em juízo, ter fornecido falsa identidade à autoridade policial, com a consequente redução da pena. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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