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Jurisprudência


TJDF APR - 887347-20140111873009APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 329, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL EM CASO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 147 DO CP. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria dos crimes encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações judicializadas dos policiais civis, que realizaram a prisão em flagrante do acusado, corroboradas por outras provas carreadas aos autos, razão pela qual não procede o pedido de absolvição. 2. Os depoimentos prestados por policiais, concordes entre si e com os outros elementos de prova, bem como não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório. 3. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O emprego de inquéritos policiais e ações penais em curso como motivação negativa dos maus antecedentes não são elementos idôneos que possibilitem agravar a pena-base, conforme orientação emanada da Súmula 444 do colendo STJ. 5. Não existindo previsão legal de pena pecuniária no crime de resistência e a impossibilidade de cumulação com a pena privativa de liberdade no crime de ameaça, assim como a obrigação de guardar proporcionalidade com a pena corporal, o redimensionamento da pena pecuniária imposta ao réu é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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