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Jurisprudência


TJDF APR - 887349-20140111747813APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando as provas colacionadas aos autos permitem concluir que a droga destinava-se à difusão ilícita e não ao consumo pessoal. 2. Os depoimentos prestados por policiais, concordes entre si e com os outros elementos de prova, bem como não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório. 3. Inviável se revela a redução da pena, quando o apenado não preenche os requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ante o fato de ser reincidente e não possuir bons antecedentes. 4. No presente caso, pesa em desfavor do acusado não só a reincidência como também seus maus antecedentes, que aliados ao quantum fixado para a pena privativa de liberdade (5 anos e 6 meses), indicam o acerto da decisão que elegeu o regime inicial fechado para início do cumprimento da reprimenda relativa ao delito de tráfico de drogas, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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