TJDF APR - 887430-20090910190929APR
FURTO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I - A falta de intimação da assistente de acusação para apresentação das alegações finais, retirando-lhe a possibilidade de defender a ocorrência do crime imputado ao réu e de pleitear a prolação do decreto condenatório, constitui violação os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal e, nessa qualidade, enseja o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, desde o momento em que deveria ter sido efetuada. II - Segundo entendimento consagrado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser avaliada com base em pena hipotética, de sorte que, antes da superveniência de decreto condenatório, deve pautar o exame da prejudicial de mérito a pena máxima cominada ao delito. (Enunciado sumular nº 438 do STJ). III - Inviável o acolhimento da prejudicial de mérito, se, entre os marcos interruptivos, o prazo prescricional não foi implementado. IV - Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade processual suscitada pela assistente de acusação e rejeitada a prejudicial de mérito arguida pelo réu Adailson.
Ementa
FURTO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I - A falta de intimação da assistente de acusação para apresentação das alegações finais, retirando-lhe a possibilidade de defender a ocorrência do crime imputado ao réu e de pleitear a prolação do decreto condenatório, constitui violação os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal e, nessa qualidade, enseja o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, desde o momento em que deveria ter sido efetuada. II - Segundo entendimento consagrado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser avaliada com base em pena hipotética, de sorte que, antes da superveniência de decreto condenatório, deve pautar o exame da prejudicial de mérito a pena máxima cominada ao delito. (Enunciado sumular nº 438 do STJ). III - Inviável o acolhimento da prejudicial de mérito, se, entre os marcos interruptivos, o prazo prescricional não foi implementado. IV - Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade processual suscitada pela assistente de acusação e rejeitada a prejudicial de mérito arguida pelo réu Adailson.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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