TJDF APR - 887431-20140910103348APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CAUSA DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, quando corroborada por outros elementos de prova. II - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta, nem mitiga a imputabilidade penal. III - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal, ainda que de natureza leve, praticados no âmbito doméstico e familiar, pois inexiste no inciso I do artigo 44 do Código Penal qualquer referência ao grau de violência ou grave ameaça para fins de vedação do instituto despenalizador, de modo que se mostra inviável ao intérprete fazer a distinção não prevista pelo legislador. Precedente do STF. IV - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CAUSA DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, quando corroborada por outros elementos de prova. II - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta, nem mitiga a imputabilidade penal. III - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal, ainda que de natureza leve, praticados no âmbito doméstico e familiar, pois inexiste no inciso I do artigo 44 do Código Penal qualquer referência ao grau de violência ou grave ameaça para fins de vedação do instituto despenalizador, de modo que se mostra inviável ao intérprete fazer a distinção não prevista pelo legislador. Precedente do STF. IV - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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