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Jurisprudência


TJDF APR - 887440-20150810000103APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS. INCAPACIDADE. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. AQUISIÇÃO DE DROGAS. MAIOR REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA E DURANTE O DIA. EXAME NEGATIVO. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. PRESENÇA. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA. AUMENTO ÚNICO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. I - O fato de o réu ser usuário de drogas, por si só, é incapaz de fundamentar a análise negativa da conduta social, sendo a dependência química uma enfermidade. II - Afasta-se a análise negativa da personalidade se fundamentada em anotações criminais sem o devido trânsito em julgado. Entendimento da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. III - O fato de o réu haver praticado o roubo a fim de adquirir substâncias entorpecentes enseja a maior reprovabilidade da conduta e, como não é inerente ao tipo, permite a avaliação negativa dos motivos do crime. IV - Deve ser afastado o exame negativo das circunstâncias do crime se fundamentado no simples fato de o roubo ter sido praticado em via pública e no horário em que normalmente os moradores deslocam-se para seus trabalhos. V - Estão presentes os requisitos da continuidade delitiva seos três crimes de roubo foram praticados em menos de quarenta e oito horas, em localidades bem próximas, com semelhante modo de execução, sendo a relação de continuidade, requisito subjetivo do crime continuado, demonstrada pelo fato de ter o criminoso se valido das oportunidades/facilidades nascidas com o delito antecedente para a prática dos demais. VI - Se incide no caso tanto o concurso formal quanto a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando o número total de crimes para a eleição da fração. VII - Nos casos de crime continuado, por se tratar de crime reputado único, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal - que dispõe sobre a aplicação distinta e integral no concurso de crimes - devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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