TJDF APR - 887442-20140410084116APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONDENAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. I - A confissão extrajudicial, confirmada pelas declarações e reconhecimento efetivados pela vítima e dos policiais e demais testemunhas, em juízo, são provas suficientes para imputar a autoria dos crimes aos réus, ainda que tenha havido a retratação da confissão. II - O fato de os crimes haverem sido perpetrados por volta das 8h50, em via pública, não torna a ação dos réus mais ousada ou faz deles pessoas mais destemidas que o necessário para a prática dos crimes de roubo e extorsão, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando assim fundamentadas. III - Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos entre si, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, devendo ser mantido o somatório das penas com base no reconhecimento do concurso material. IV - Recursos parcialmente providos.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONDENAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. I - A confissão extrajudicial, confirmada pelas declarações e reconhecimento efetivados pela vítima e dos policiais e demais testemunhas, em juízo, são provas suficientes para imputar a autoria dos crimes aos réus, ainda que tenha havido a retratação da confissão. II - O fato de os crimes haverem sido perpetrados por volta das 8h50, em via pública, não torna a ação dos réus mais ousada ou faz deles pessoas mais destemidas que o necessário para a prática dos crimes de roubo e extorsão, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando assim fundamentadas. III - Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos entre si, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, devendo ser mantido o somatório das penas com base no reconhecimento do concurso material. IV - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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