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Jurisprudência


TJDF APR - 887886-20140110473675APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EXAME DE LOCAL. APLICAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO POR PENA PECUNIÁRIA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, os objetos que o apelante tentou subtrair perfazem valor expressivo, em torno de mil reais, afastando a aplicação do princípio da bagatela. 3. O conjunto probatório, sobretudo o laudo de exame de local, demonstram que os acusados fizeram um buraco no muro, de dentro para fora, para subtração da res furtiva, configurando a qualificadora de rompimento de obstáculo. 4. Na hipótese, o magistrado condenou o réu pela prática do crime de roubo em sua forma consumada, sem, no entanto, guardar correlação com a peça inicial acusatória, que descreveu apenas a tentativa, não havendo aditamento da denúncia. Entretanto, deixa-se de determinar o retorno dos autos à origem, em razão do pedido do Ministério Público de condenação do réu pela tentativa, do conjunto probatório produzido e do princípio da economia processual, para reconhecer a causa de diminuição do crime relativa à tentativa. 5. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. O quantum de aumento da pena-base estipulado na sentença é proporcional à pena mínima constituída em abstrato e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do Juiz na dosimetria da pena. 7. O expressivo valor da res furtiva - quase mil reais - impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, restando prejudicado o pedido de substituição das penas restritivas de direito unicamente por pena pecuniária. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reconhecer a causa de diminuição relativa à tentativa, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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