TJDF APR - 887887-20140110657039APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO DE ATINGIR PATRIMÔNIOS DISTINTOS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo contra a empresa de ônibus, pois a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelas declarações das vítimas e testemunhas, que reconheceram o réu como agente que subtraiu, mediante emprego de arma, valores do caixa do ônibus. 2. Na espécie, apesar de ter havido a subtração de dinheiro pertencente ao cobrador juntamente com os valores contidos em caixa de ônibus, não resta evidenciado que o acusado agiu com intenção de agredir os dois patrimônios, de modo que deve ser absolvido do crime de roubo contra o cobrador, afastando-se o concurso formal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelo primeiro crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, absolvê-lo do segundo crime de roubo circunstanciado, afastando o concurso formal e reduzindo a pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO DE ATINGIR PATRIMÔNIOS DISTINTOS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo contra a empresa de ônibus, pois a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelas declarações das vítimas e testemunhas, que reconheceram o réu como agente que subtraiu, mediante emprego de arma, valores do caixa do ônibus. 2. Na espécie, apesar de ter havido a subtração de dinheiro pertencente ao cobrador juntamente com os valores contidos em caixa de ônibus, não resta evidenciado que o acusado agiu com intenção de agredir os dois patrimônios, de modo que deve ser absolvido do crime de roubo contra o cobrador, afastando-se o concurso formal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelo primeiro crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, absolvê-lo do segundo crime de roubo circunstanciado, afastando o concurso formal e reduzindo a pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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