TJDF APR - 887888-20140310122988APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se a vítima reconheceu o réu e o apontou com certeza como autor dos fatos, além de o policial ter declarado que outras vítimas reconheceram o réu em delitos com o mesmo veículo e padrão de ação utilizados no crime. 2. Não configura participação de menor importância a conduta da recorrente que, tendo ciência do delito que estava sendo cometido, ficou no local juntamente com o outro agente e contribuiu para intimidar a vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se a vítima reconheceu o réu e o apontou com certeza como autor dos fatos, além de o policial ter declarado que outras vítimas reconheceram o réu em delitos com o mesmo veículo e padrão de ação utilizados no crime. 2. Não configura participação de menor importância a conduta da recorrente que, tendo ciência do delito que estava sendo cometido, ficou no local juntamente com o outro agente e contribuiu para intimidar a vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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