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Jurisprudência


TJDF APR - 887955-20141210033530APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas (a, b, c e d) do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a duas delas (c e d). 2. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, tendo em vista a ausência de impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, tampouco prejuízo à Defesa. 3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu concorreu para o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5.Deve ser considerada favorável ao réu a circunstância judicial do comportamento da vítima se o Magistrado considerou na sentença que a vítima, em razão de seu estado de embriaguez e comportamento, deu início a confusão que deflagrou a troca de agressões com o acusado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerar favorável ao réu a circunstância judicial do comportamento da vítima, reduzindo a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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