TJDF APR - 887980-20140910141194APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INSANIDADE MENTAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. A medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069/90 não é incompatível com a medida socioeducativa de internação. 3. A aplicação de medida de internação é compatível com a condição do representado de portador de alteração comportamental e retardo mental leve, mormente quando o laudo da Unidade de Internação atesta que o adolescente está recebendo tratamento e acompanhamento adequados, com melhorias em seu quadro de saúde e de comportamento. 4. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da internação ao menor que comete ato infracional análogo ao roubo circunstanciado, máxime quando demonstrado, à saciedade, circunstâncias e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INSANIDADE MENTAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. A medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069/90 não é incompatível com a medida socioeducativa de internação. 3. A aplicação de medida de internação é compatível com a condição do representado de portador de alteração comportamental e retardo mental leve, mormente quando o laudo da Unidade de Internação atesta que o adolescente está recebendo tratamento e acompanhamento adequados, com melhorias em seu quadro de saúde e de comportamento. 4. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da internação ao menor que comete ato infracional análogo ao roubo circunstanciado, máxime quando demonstrado, à saciedade, circunstâncias e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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