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Jurisprudência


TJDF APR - 887984-20130910200790APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES DO ROUUBO. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO MATERIAL. ROUBO EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES. 1. Há nos autos robusta comprovação da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos da vítima, das testemunhas, dos policiais e dos próprios réus, somadas aos documentos e prova pericial juntada aos autos, comprovam com firmeza a autoria do crime de roubo circunstanciado, corrupção de menor bem como extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima. 2. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal não é suficiente à exasperação da reprimenda. Devem ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. É dizer: deve ser considerada a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 3. O roubo e a extorsão são ilícitos penais que não constituem crimes da mesma espécie, destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). 4. Recursos dos réus Paulo Roberto e Estaécio desprovidos. Recurso do réu Leandro parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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