TJDF APR - 887984-20130910200790APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES DO ROUUBO. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO MATERIAL. ROUBO EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES. 1. Há nos autos robusta comprovação da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos da vítima, das testemunhas, dos policiais e dos próprios réus, somadas aos documentos e prova pericial juntada aos autos, comprovam com firmeza a autoria do crime de roubo circunstanciado, corrupção de menor bem como extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima. 2. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal não é suficiente à exasperação da reprimenda. Devem ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. É dizer: deve ser considerada a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 3. O roubo e a extorsão são ilícitos penais que não constituem crimes da mesma espécie, destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). 4. Recursos dos réus Paulo Roberto e Estaécio desprovidos. Recurso do réu Leandro parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES DO ROUUBO. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO MATERIAL. ROUBO EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES. 1. Há nos autos robusta comprovação da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos da vítima, das testemunhas, dos policiais e dos próprios réus, somadas aos documentos e prova pericial juntada aos autos, comprovam com firmeza a autoria do crime de roubo circunstanciado, corrupção de menor bem como extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima. 2. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal não é suficiente à exasperação da reprimenda. Devem ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. É dizer: deve ser considerada a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 3. O roubo e a extorsão são ilícitos penais que não constituem crimes da mesma espécie, destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). 4. Recursos dos réus Paulo Roberto e Estaécio desprovidos. Recurso do réu Leandro parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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