TJDF APR - 887985-20140710060455APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (DE FOGO) E CONCURSO DE AGENTES (3 VEZES). ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE. ARMA DE FOGO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera o pleito absolutório por ausência de provas para a condenação, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, visto que a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto por fotografia quanto pessoalmente, na fase policial, e ratificou em juízo. 2. Admite-se a utilização de condenações judiciais transitadas em julgado distintas para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade e para configurar a reincidência. 3. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes e atenuantes. A elevação em 8 (oito) meses para cada circunstância judicial negativa no crime de roubo não se mostra desarrazoada, sobretudo porque a pena em abstrato prevista para o delito varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 4. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. Precedentes. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (DE FOGO) E CONCURSO DE AGENTES (3 VEZES). ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE. ARMA DE FOGO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera o pleito absolutório por ausência de provas para a condenação, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, visto que a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto por fotografia quanto pessoalmente, na fase policial, e ratificou em juízo. 2. Admite-se a utilização de condenações judiciais transitadas em julgado distintas para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade e para configurar a reincidência. 3. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes e atenuantes. A elevação em 8 (oito) meses para cada circunstância judicial negativa no crime de roubo não se mostra desarrazoada, sobretudo porque a pena em abstrato prevista para o delito varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 4. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. Precedentes. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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