TJDF APR - 888037-20140111329195APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LAD. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, incabível a desclassificação do crime para o de uso próprio (artigo 28 da LAT). 2.O tráfico de drogas é considerado pela doutrina e jurisprudência como tipo de conteúdo misto variado. Vale dizer, a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, isolada ou cumulativamente, configura a prática ilícita. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório. 4. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso,a pena pecuniária de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, fora fixada em proporcionalidade com a pena corporal, também fixada abaixo do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LAD. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, incabível a desclassificação do crime para o de uso próprio (artigo 28 da LAT). 2.O tráfico de drogas é considerado pela doutrina e jurisprudência como tipo de conteúdo misto variado. Vale dizer, a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, isolada ou cumulativamente, configura a prática ilícita. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório. 4. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso,a pena pecuniária de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, fora fixada em proporcionalidade com a pena corporal, também fixada abaixo do mínimo legal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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