TJDF APR - 888043-20130210047385APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DESABONO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos moldes do disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de o furto qualificado ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser utilizado para avaliar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Na fixação da pena, a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. Impõe-se a redução da pena-base nas hipóteses em que é exacerbado e desproporcional o quantum de aumento atribuído a cada circunstância judicial. 4. Fixada reprimenda inferior a quatro anos, sendo o réu primário e havendo apenas uma circunstância judicial desabonadora, cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DESABONO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos moldes do disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de o furto qualificado ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser utilizado para avaliar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Na fixação da pena, a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. Impõe-se a redução da pena-base nas hipóteses em que é exacerbado e desproporcional o quantum de aumento atribuído a cada circunstância judicial. 4. Fixada reprimenda inferior a quatro anos, sendo o réu primário e havendo apenas uma circunstância judicial desabonadora, cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão