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Jurisprudência


TJDF APR - 888050-20140110435154APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DETRAÇÃO). INAPLICABILIDADE AO RÉU SOLTO. REGIME FIXADO EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VEDAÇÃO. 1. A eleição da fração redutora de pena, em vista da tentativa, deve guardar proporcionalidade com o iter criminis percorrido, sendo certo que, acaso praticados todos os atos executórios e em muito tendo o agente se aproximado da consumação do delito, deve ser-lhe aplicada a fração mínima. 2. Anova regra inserta no § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista sua finalidade, somente deve ser aplicada ao réu que está preso por ocasião da sentença. Além disso, tendo sido fixado o regime semi-aberto ao condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, em função da reincidência, a aplicação da regra referida não enseja mudança do regime. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o condenado é reincidente específico, nos termos do § 3º e inciso II do art. 44 do Código Penal. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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