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Jurisprudência


TJDF APR - 888053-20150110010003APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DO MPDFT.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO III, DA LAT. AUMENTO MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações onde se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Sua aplicação ensejará na absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou crime meio - pela outra, crime mais grave ou crime fim, o que não ocorre no caso dos autos, eis que os delitos de tráfico de entorpecentes e utilização de documento falso são autônomos, não podendo nenhum deles ser considerado como meio necessário à execução do outro, tampouco tutelam o mesmo bem jurídico. Precedentes. 2. O alto grau de reprovabilidade da conduta de tráfico de entorpecentes, mencionado pelo julgador não pode ser utilizado para macular a culpabilidade, uma vez que é inerente ao próprio crime que, dada a sua gravidade e reprovação natural, já apresenta tipificação com pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como tratamento equiparado a delito hediondo. 3. Em relação às consequências do crime, o fato de o delito de tráfico de drogas trazer, como consequência geral, nefastas consequências à sociedade, não configura motivo idôneo à exasperação da pena-base. 4.O fato de ter a ré se utilizado de documento falso para tentar adentrar no presídio portando entorpecentes, sem ser submetida ao aparelho de Raio-X, já fora avaliado em sua condenação pelo delito de tráfico majorado. Assim, não deve novamente ser sopesado na fixação da pena-base do delito de uso de documento falso, sob pena de bis in idem. 5.Não havendo elementos concretos para se afirmar que a ré, primária de bons antecedentes, dedica-se à atividade criminosa,impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6.O Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, firmou o entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, justamente com o argumento de assim o fazendo o Magistrado incorreria no chamado bis in idem - de modo que, utilizadas pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, não devem tais circunstâncias serem novamente utilizadas para subsidiar a eleição da fração redutora. 7. O quantum da pena indica que a imposição de regime aberto atende ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, pois se mostra suficiente para a prevenção e repressão do crime. Igualmente, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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