TJDF APR - 888053-20150110010003APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DO MPDFT.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO III, DA LAT. AUMENTO MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações onde se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Sua aplicação ensejará na absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou crime meio - pela outra, crime mais grave ou crime fim, o que não ocorre no caso dos autos, eis que os delitos de tráfico de entorpecentes e utilização de documento falso são autônomos, não podendo nenhum deles ser considerado como meio necessário à execução do outro, tampouco tutelam o mesmo bem jurídico. Precedentes. 2. O alto grau de reprovabilidade da conduta de tráfico de entorpecentes, mencionado pelo julgador não pode ser utilizado para macular a culpabilidade, uma vez que é inerente ao próprio crime que, dada a sua gravidade e reprovação natural, já apresenta tipificação com pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como tratamento equiparado a delito hediondo. 3. Em relação às consequências do crime, o fato de o delito de tráfico de drogas trazer, como consequência geral, nefastas consequências à sociedade, não configura motivo idôneo à exasperação da pena-base. 4.O fato de ter a ré se utilizado de documento falso para tentar adentrar no presídio portando entorpecentes, sem ser submetida ao aparelho de Raio-X, já fora avaliado em sua condenação pelo delito de tráfico majorado. Assim, não deve novamente ser sopesado na fixação da pena-base do delito de uso de documento falso, sob pena de bis in idem. 5.Não havendo elementos concretos para se afirmar que a ré, primária de bons antecedentes, dedica-se à atividade criminosa,impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6.O Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, firmou o entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, justamente com o argumento de assim o fazendo o Magistrado incorreria no chamado bis in idem - de modo que, utilizadas pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, não devem tais circunstâncias serem novamente utilizadas para subsidiar a eleição da fração redutora. 7. O quantum da pena indica que a imposição de regime aberto atende ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, pois se mostra suficiente para a prevenção e repressão do crime. Igualmente, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DO MPDFT.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO III, DA LAT. AUMENTO MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações onde se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Sua aplicação ensejará na absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou crime meio - pela outra, crime mais grave ou crime fim, o que não ocorre no caso dos autos, eis que os delitos de tráfico de entorpecentes e utilização de documento falso são autônomos, não podendo nenhum deles ser considerado como meio necessário à execução do outro, tampouco tutelam o mesmo bem jurídico. Precedentes. 2. O alto grau de reprovabilidade da conduta de tráfico de entorpecentes, mencionado pelo julgador não pode ser utilizado para macular a culpabilidade, uma vez que é inerente ao próprio crime que, dada a sua gravidade e reprovação natural, já apresenta tipificação com pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como tratamento equiparado a delito hediondo. 3. Em relação às consequências do crime, o fato de o delito de tráfico de drogas trazer, como consequência geral, nefastas consequências à sociedade, não configura motivo idôneo à exasperação da pena-base. 4.O fato de ter a ré se utilizado de documento falso para tentar adentrar no presídio portando entorpecentes, sem ser submetida ao aparelho de Raio-X, já fora avaliado em sua condenação pelo delito de tráfico majorado. Assim, não deve novamente ser sopesado na fixação da pena-base do delito de uso de documento falso, sob pena de bis in idem. 5.Não havendo elementos concretos para se afirmar que a ré, primária de bons antecedentes, dedica-se à atividade criminosa,impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6.O Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, firmou o entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, justamente com o argumento de assim o fazendo o Magistrado incorreria no chamado bis in idem - de modo que, utilizadas pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, não devem tais circunstâncias serem novamente utilizadas para subsidiar a eleição da fração redutora. 7. O quantum da pena indica que a imposição de regime aberto atende ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, pois se mostra suficiente para a prevenção e repressão do crime. Igualmente, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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