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Jurisprudência


TJDF APR - 888056-20140710355553APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição se a materialidade e autoria restaram evidenciadas pelo acervo probatório, em especial pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima. 2. O fato de a vítima ter sido abordada em frente à sua residência quando aguardava sua filha menor, enseja maior reprovabilidade à conduta, constituindo motivo idôneo para o incremento da pena-base. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível utilizar-se de uma delas na primeira fase da dosimetria. 4. Embora o prejuízo patrimonial seja resultado normal nos crimes de roubo, no caso em apreço o automóvel subtraído da vítima, avaliado em R$ 21.812,00 (vinte e um mil, oitocentos e doze reais), não foi recuperado. Dessa forma, considerando que o patrimônio da vítima sofreu prejuízo significativo, justifica-se o incremento da pena-base pelas consequências do crime. 5. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciado o emprego de arma de fogo pelas declarações firmes e coerentes da ofendida, ainda que a arma não tenha sido apreendida e periciada. Precedentes. 6. A exasperação da pena, pelo emprego de arma de fogo, no crime de roubo, exige fundamentação qualitativa, reservado o aumento acima do mínimo legal a situações especiais. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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