TJDF APR - 888057-20140310205157APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO E PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. VASTA FOLHA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, notadamente pelas declarações e reconhecimento feito pela vítima, aliados aos depoimentos dos policiais, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. 3- A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento seja ratificado pelas outras provas dos autos. Precedentes. 4- A personalidade do agente é circunstância judicial de árdua valoração, não devendo o julgador reputá-la negativa com base em critérios meramente objetivos ou jurídicos, entretanto, possível se mostra considerá-la desabonadora quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos. Precedentes. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. 6- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas. De ofício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, procedida também à readequação da pena pecuniária do réu Alisson, que não recorreu da sentença.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO E PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. VASTA FOLHA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, notadamente pelas declarações e reconhecimento feito pela vítima, aliados aos depoimentos dos policiais, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. 3- A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento seja ratificado pelas outras provas dos autos. Precedentes. 4- A personalidade do agente é circunstância judicial de árdua valoração, não devendo o julgador reputá-la negativa com base em critérios meramente objetivos ou jurídicos, entretanto, possível se mostra considerá-la desabonadora quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos. Precedentes. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. 6- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas. De ofício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, procedida também à readequação da pena pecuniária do réu Alisson, que não recorreu da sentença.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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