TJDF APR - 888062-20070910099652APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. -O fato de o apelado ter alvejado a vítima em via pública, a curta distância e em região letal (na cabeça) não caracteriza excepcionalidade que justifique o aumento da pena-base. - A conduta social deve ser sopesada com base no comportamento do acusado nos relacionamentos sociais, familiares e profissionais. A condição de usuário de drogas não constitui, por si só, fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base. - A orfandade e o sofrimento da família são consequências naturais do crime de homicídio e, portanto, salvo situações excepcionais não servem como fundamento para o desabono desta circunstância judicial. - Não há elementos suficientes para se afirmar que o recorrido é criminoso contumaz, pois, a única condenação registrada na folha penal foi considerada para fins de reincidência. -Atenuante da menoridade relativa e as agravantes da reincidência e do motivo fútil foram adequadamente sopesadas, com a preponderância destas últimas e aumento da pena na segunda fase da dosimetria. - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. -O fato de o apelado ter alvejado a vítima em via pública, a curta distância e em região letal (na cabeça) não caracteriza excepcionalidade que justifique o aumento da pena-base. - A conduta social deve ser sopesada com base no comportamento do acusado nos relacionamentos sociais, familiares e profissionais. A condição de usuário de drogas não constitui, por si só, fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base. - A orfandade e o sofrimento da família são consequências naturais do crime de homicídio e, portanto, salvo situações excepcionais não servem como fundamento para o desabono desta circunstância judicial. - Não há elementos suficientes para se afirmar que o recorrido é criminoso contumaz, pois, a única condenação registrada na folha penal foi considerada para fins de reincidência. -Atenuante da menoridade relativa e as agravantes da reincidência e do motivo fútil foram adequadamente sopesadas, com a preponderância destas últimas e aumento da pena na segunda fase da dosimetria. - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão