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Jurisprudência


TJDF APR - 888064-20140310168629APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE PELAS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É motivo idôneo para valorar negativamente a culpabilidade o fato de o réu ter praticado o delito na frente do filho da vítima, de apenas seis anos de idade, e, ainda, após trancar a ofendida na residência, ter se dirigido a um bar, levando consigo a criança. Não bastasse, ainda fotografou o corpo da vítima, caído ao chão, alegando que queria registrar o momento. 2. Condenações anteriores, cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do novo crime, embora não se prestem a caracterizar a reincidência, podem ser valoradas como antecedente penal. Precedentes. 3. Não é imprescindível a avaliação de um profissional da psicologia para se aferir os abalos psicológicos causados no filho da vítima, o qual assistiu o assassinato de sua mãe e teve a roupa suja com o sangue dela. No caso, os traumas foram comprovados por outros meios idôneos de prova, justificando, portanto, a valoração negativa das consequências do crime e, consequentemente, o aumento da pena-base. 4. Reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras, a jurisprudência pátria admite que uma delas seja utilizada como circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável, e a remanescente será emprega no reconhecimento da qualificadora do delito. 5. Ocorre que, no caso dos autos, o quesito referente à qualificadora do motivo que dificultou a defesa da vítima restou fundamentado no fato de ter o réu se valido, para a prática do delito, do relacionamento afetivo que mantinha com ela, de forma que o deslocamento da referida qualificadora para o segundo estágio da dosimetria configura bis in idem com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal - já reconhecida pelo Magistrado Singular. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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