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Jurisprudência


TJDF APR - 888065-20130710123604APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO MAIS ABRANGENTE QUE AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. 1- Tendo o termo de apelação se fundamentado nas alíneas c e d do art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, indiferente o fato das razões recursais terem se restringido à alínea c. Isto porque, as apelações contra decisão do Tribunal do Júri têm seus limites estabelecidos no ato da interposição (súmula 713 STF e Precedentes). 2- A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos. 3- Reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada na primeira fase e a remanescente na segunda, sem que se incorra em bis in idem. Precedentes. 4- A fixação da pena-base não está submetida a critérios matemáticos rígidos, tratando-se de atividade discricionária do julgador, a ser exercida no caso concreto, com a observância dos princípios da individualização da pena, razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. 5- Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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