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Jurisprudência


TJDF APR - 888067-20130410103398APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MENORIDADE. PROVA. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a palavra das vítimas em crimes dessa natureza, praticados longe de testemunhas, possui especial relevo, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese. - O crime de roubo praticado durante o período noturno, mediante invasão do domicílio das vítimas e contra pessoa idosa, com 79 anos, na época, revela maior gravidade na conduta dos réus, constituindo fundamentação idônea para exasperar a pena-base. - Em relação à causa de aumento do concurso de pessoas, restou evidenciado, sobretudo pelas declarações harmônicas das vítimas, que os apelantes praticaram o delito mediante divisão de tarefas e liame subjetivo. - De acordo com entendimento jurisprudencial, a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo é prescindível para a configuração da majorante, sendo suficiente a palavra das vítimas. - Incidência da Súmula n.º 500 do STJ: A configuração do crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. - Consoante entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Enunciado nº 74 :Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. -Documento hábil não se restringe à carteira de identidade ou certidão de nascimento. A menoridade penal pode ser comprovada por outro documento dotado de formalidades básicas e de fé pública, tais como aqueles lavrados pela autoridade policial, desde que indiquem o documento de onde foram extraídas as informações. - Negou-se provimento aos recursos do Ministério Público e do primeiro apelante. Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante, apenas para reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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