TJDF APR - 888416-20130710220275APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. No crime de falso testemunho, o legislador optou por facultar ao imputado a possibilidade de retratação até a prolação de sentença de mérito da ação em que o delito foi cometido. A retratação, nessa hipótese, consubstancia direito subjetivo do réu, que, caso efetivada, implica na extinção da punibilidade. A prolação de sentença na ação de falso testemunho, antes do julgamento do mérito da ação penal em que se deu o suposto crime de falso, é nula, uma vez que implica em cerceamento ao exercício do direito de retratação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. No crime de falso testemunho, o legislador optou por facultar ao imputado a possibilidade de retratação até a prolação de sentença de mérito da ação em que o delito foi cometido. A retratação, nessa hipótese, consubstancia direito subjetivo do réu, que, caso efetivada, implica na extinção da punibilidade. A prolação de sentença na ação de falso testemunho, antes do julgamento do mérito da ação penal em que se deu o suposto crime de falso, é nula, uma vez que implica em cerceamento ao exercício do direito de retratação.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES