TJDF APR - 888675-20140710326047APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantém-se a condenação dos réus se as provas carreadas aos autos confirmam a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Aqualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Assim, presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, admiti-se a incidência da qualificadora. 3. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime se o abalo emocional apresentado pela vítima não é significativamente maior que o comumente observado em crimes desta espécie. 4. Correta a valoração negativa da culpabilidade dos réus se o crime foi premeditado. 5. O fato de o crime de furto ser praticado à luz do dia não enseja maior reprovação. 6. No furto duplamente qualificado é possível a transposição de uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, para fundamentar o aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime. 7. O crime de desobediência não se caracteriza quando os réus não atendem ao comando de policiais militares, em patrulhamento de rotina, e iniciam fuga para garantir a consumação do crime de furto praticado momentos antes. 8. Recurso do Ministério Público e dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantém-se a condenação dos réus se as provas carreadas aos autos confirmam a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Aqualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Assim, presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, admiti-se a incidência da qualificadora. 3. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime se o abalo emocional apresentado pela vítima não é significativamente maior que o comumente observado em crimes desta espécie. 4. Correta a valoração negativa da culpabilidade dos réus se o crime foi premeditado. 5. O fato de o crime de furto ser praticado à luz do dia não enseja maior reprovação. 6. No furto duplamente qualificado é possível a transposição de uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, para fundamentar o aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime. 7. O crime de desobediência não se caracteriza quando os réus não atendem ao comando de policiais militares, em patrulhamento de rotina, e iniciam fuga para garantir a consumação do crime de furto praticado momentos antes. 8. Recurso do Ministério Público e dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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