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Jurisprudência


TJDF APR - 888944-20140111361626APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISIPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ELEMENTARES DO CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EXCEDENTES À DESCRIÇÃO DO TIPO. AUMENTO JUSTIFICADO. CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. 1. Incabível a desclassificação do delito de furto para o previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), se o contexto fático probatório atesta, com segurança, que a acusada por, pelo menos três vezes, subtraiu para si coisa alheia móvel. 2. Tendo em vista as particularidades da ação delitiva evidenciadas pelo modus operandi do agente, correta a avaliação negativa das circunstâncias. 3. Não havendo como comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas impõe-se decotar o aumento da pena-base por conta da consideração negativa das conseqüências do delito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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