TJDF APR - 888953-20140910264058APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI 8069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA.NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES). EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de agentes, bem como de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O número de majorantes no crime de roubo, por si só não é suficiente para aumentar a pena em fração acima da mínima cominada (1/3), prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Inteligência do enunciando 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI 8069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA.NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES). EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de agentes, bem como de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O número de majorantes no crime de roubo, por si só não é suficiente para aumentar a pena em fração acima da mínima cominada (1/3), prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Inteligência do enunciando 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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