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Jurisprudência


TJDF APR - 889150-20141210007523APR

Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. CABIMENTO. CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. I - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para lastrear a condenação. II - A infração penal de estupro de vulnerável prevista no art. 217-A do Código Penal difere daquela prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, pois, no primeiro caso, o dolo do agente é voltado para a obtenção de conjunção carnal ou para a prática de outro ato libidinoso que satisfaça a sua lascívia, enquanto que, no segundo, o dolo se dirige a perturbar ou provocar a vítima de modo censurável. Assim, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal promovida na sentença para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, se a conduta perpetrada pela ré, conquanto altamente reprovável, não apresentou a intensidade necessária para configurar violação à liberdade sexual da vítima, consistindo em toques superficiais na genitália da menor, a qual teve preservada a incolumidade física e psíquica. III - Não demonstrado que a mãe da vítima tenha se comportado de forma omissa em relação aos fatos, dando ensejo a prática da contravenção penal por parte da corré, há de ser mantida a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. IV - O aumento efetivado na segunda fase de aplicação da pena em virtude do reconhecimento da incidência das agravantes descritas pelo art. 61, II, alíneas f e h, do Código Penal, deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o da defesa.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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