TJDF APR - 889159-20140910244714APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. I - O documento hábil para comprovar a menoridade a que se refere a Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça não é apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas sim qualquer documento dotado de fé pública, como o termo de declaração prestada na Delegacia da Criança e do Adolescente ou em juízo e os dados constante de relatórios policiais ou de ocorrência policial. II - Para a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. III - Deve ser empregada a fração de aumento mínima na terceira fase da dosimetria se o fundamento utilizado foi apenas a quantidade de causas de aumento do § 2º do art. 157 do Código Penal e não as circunstâncias do caso concreto. Entendimento da Súmula nº 443 do STJ. IV - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. I - O documento hábil para comprovar a menoridade a que se refere a Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça não é apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas sim qualquer documento dotado de fé pública, como o termo de declaração prestada na Delegacia da Criança e do Adolescente ou em juízo e os dados constante de relatórios policiais ou de ocorrência policial. II - Para a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. III - Deve ser empregada a fração de aumento mínima na terceira fase da dosimetria se o fundamento utilizado foi apenas a quantidade de causas de aumento do § 2º do art. 157 do Código Penal e não as circunstâncias do caso concreto. Entendimento da Súmula nº 443 do STJ. IV - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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