TJDF APR - 889337-20140610121523APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Restando provadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, inviável a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Não possuindo o réu condenação judicial transitada em julgado e inexistindo nos autos prova concreta de que a sua personalidade seja voltada para a prática de crimes, inviável a valoração negativa de tal circunstância. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social do réu, pois há elementos concretos que autorizam o desvalor. Mantém-se o quantum da pena corporal fixado na pena base, se o aumento verificado é proporcional, ainda que realizada a exclusão de uma circunstância judicial desfavorável. Em obediência ao artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é motivo idôneo para a fixação de regime penal mais desfavorável ao réu. Não há como conceder o benefício do artigo 77, do Código Penal, se o réu não preenche os requisitos legais. A condenação do réu ao pagamento de reparação civil mínima, que encontra previsão normativa no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, reclama a obediência ao devido processo legal, não podendo ser fixada, ex officio, pelo Juízo Criminal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Restando provadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, inviável a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Não possuindo o réu condenação judicial transitada em julgado e inexistindo nos autos prova concreta de que a sua personalidade seja voltada para a prática de crimes, inviável a valoração negativa de tal circunstância. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social do réu, pois há elementos concretos que autorizam o desvalor. Mantém-se o quantum da pena corporal fixado na pena base, se o aumento verificado é proporcional, ainda que realizada a exclusão de uma circunstância judicial desfavorável. Em obediência ao artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é motivo idôneo para a fixação de regime penal mais desfavorável ao réu. Não há como conceder o benefício do artigo 77, do Código Penal, se o réu não preenche os requisitos legais. A condenação do réu ao pagamento de reparação civil mínima, que encontra previsão normativa no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, reclama a obediência ao devido processo legal, não podendo ser fixada, ex officio, pelo Juízo Criminal.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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