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Jurisprudência


TJDF APR - 889554-20110110565379APR

Ementa
PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PRESENÇA DE ADVOGADO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA QUALIDADE DE COMUNICANTE. REJEIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. PENA DE MULTA. VALOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal assegura aos acusados ou indiciados, em todas as fases procedimentais, inclusive a inquisitorial, a garantia fundamental de não produzir provas contra si. Assim, se o acusado vai, espontaneamente, à Delegacia para noticiar, na qualidade de comunicante, a ocorrência de um suicídio em sua residência, mostra-se prescindível a necessidade de advertência quanto ao direito ao silêncio ou de estar acompanhado por advogado. Todavia, demonstrado que, posteriormente, o acusado foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a arma de fogo apreendida em sua residência, incontestável a necessidade de ser advertido quanto ao direito de não produzir provas contra si, razão pela qual suas declarações não são hábeis para configurar a confissão espontânea, sobretudo diante da ausência do reconhecimento da prática de um fato delituoso, tampouco para ensejar a nulidade da sentença, por configurar mera irregularidade, e não vício insanável, pois a finalidade da investigação policial é apenas apurar a existência de um crime e desvendar sua autoria, possuindo, portanto, mero caráter informativo. A oitiva de testemunhas dispensadas pela Defesa não representa violação ao Sistema Acusatório, porquanto cabe ao julgador, destinatário das provas, aferir o que é imprescindível para a formação de sua convicção, sendo-lhe facultado determinar, ex officio, a realização de diligência necessária para dirimir dúvida sobre ponto relevante, podendo ainda, quando reputar necessário, ouvir outras testemunhas além daquelas arroladas pelas partes (artigos 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando o acervo probatório coligido nos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador, a quem cabe, como destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção. Incabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 quando comprovado que a arma de fogo apreendida na residência do réu é classificada como de uso restrito. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória, quando as provas reunidas nos autos são harmônicas e coesas e demonstram a prática do delito imputado ao acusado. Fixada pena de multa em valor superior ao mínimo legal, sem qualquer fundamentação, impõe-se a sua redução.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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