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Jurisprudência


TJDF APR - 889589-20141110018863APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONTESTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade incontestes. 2. O crime do art. 244-B - corrupção de menor - é de natureza formal, de modo que sua caracterização independe de prova efetiva e posterior corrupção do menor. A penalização do delito de corrupção de menores tem como finalidade impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. 3. O crime de porte de arma de fogo, consubstanciado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que não se exige a efetiva exposição de um terceiro a risco. 4. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. No entanto, na espécie, sua negativa não encontra guarida nos demais elementos probatórios, em particular, face aos depoimentos dos agentes de polícia que participaram do flagrante, cujas palavras se revestem de inquestionável eficácia probatória, pois prestados de maneira firme, coerente e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório, conforme se verifica na hipótese destes autos, tornando-se aptos a, aliados com todo o contexto probatório, ensejar a condenação. 5. Se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao julgador considerar uma condenação a título de antecedentes desabonador e outras como reincidência, sem que reste configurado o instituto do bis in idem. 6. Quanto à personalidade, muito embora a vida pregressa penal do réu não possa, por si só, servir como fundamento para valorá-la negativamente, no caso em testilha, a prática de novo crime em um curto espaço de tempo, revela que o agente tem personalidade voltada para o crime. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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