TJDF APR - 889613-20140111873082APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 39,35g DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente portava 39,35g (trinta e nove gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, com fins de difusão ilícita, nas imediações do Complexo Penitenciário da Papuda, enquanto preparava-se para visitar internos. Os depoimentos de testemunha e policiais, a quantidade e a natureza da substância ilícita, bem como o local em que foi localizada não condizem com a condição de usuário alegada pela Defesa. Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, o afastamento da avaliação negativa dessa circunstância judicial é medida que se impõe. 3. Não se admite fundamentação genérica para alicerçar a exasperação da pena e, no caso, as razões expostas pelo julgador - de que o réu foi impelido ao tráfico com o propósito de obter ganho fácil ou que o tráfico constitui verdadeiro flagelo social - poderiam ser utilizadas em qualquer condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (39,35g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 5. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que, acusado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, admite que o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas que tinha como destinação o uso próprio, mormente quando seu interrogatório não é utilizado como fundamento para a condenação. 6. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada se o crime é cometido, inclusive, nas imediações de estabelecimento prisional. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante quando se preparava para visita a internos, nas imediações de complexo penitenciário, com quantidade suficiente para a caracterização o tráfico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Fábio Souza Moreira nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, e da circunstância especial prevista no artigo 42 da mesma Lei, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 39,35g DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente portava 39,35g (trinta e nove gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, com fins de difusão ilícita, nas imediações do Complexo Penitenciário da Papuda, enquanto preparava-se para visitar internos. Os depoimentos de testemunha e policiais, a quantidade e a natureza da substância ilícita, bem como o local em que foi localizada não condizem com a condição de usuário alegada pela Defesa. Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, o afastamento da avaliação negativa dessa circunstância judicial é medida que se impõe. 3. Não se admite fundamentação genérica para alicerçar a exasperação da pena e, no caso, as razões expostas pelo julgador - de que o réu foi impelido ao tráfico com o propósito de obter ganho fácil ou que o tráfico constitui verdadeiro flagelo social - poderiam ser utilizadas em qualquer condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (39,35g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 5. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que, acusado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, admite que o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas que tinha como destinação o uso próprio, mormente quando seu interrogatório não é utilizado como fundamento para a condenação. 6. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada se o crime é cometido, inclusive, nas imediações de estabelecimento prisional. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante quando se preparava para visita a internos, nas imediações de complexo penitenciário, com quantidade suficiente para a caracterização o tráfico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Fábio Souza Moreira nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, e da circunstância especial prevista no artigo 42 da mesma Lei, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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