TJDF APR - 889614-20140710261987APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é corroborado pela palavra da vítima, que reconheceu, com certeza, um dos corréus como sendo quem lhe subtraiu seus bens, ao passo que o outro recorrente aguardava na motocicleta, na espera para dar fuga a ambos. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do recorrente que, tendo ciência do crime que estava sendo cometido, figurou como peça crucial para o êxito do evento delituoso, pois agiu com prévio ajuste e em unidade de desígnios com o outro corréu. 3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o apelante se apoderou dos bens da vítima, com a inversão da posse da res subtracta, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. 4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 5. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. Fixado o aumento na fração de 1/6 (um) sexto, não há que se falar em desproporcionalidade à pena-base. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena de multa de ambos de 30 (trinta) para 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidas as penas privativas de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é corroborado pela palavra da vítima, que reconheceu, com certeza, um dos corréus como sendo quem lhe subtraiu seus bens, ao passo que o outro recorrente aguardava na motocicleta, na espera para dar fuga a ambos. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do recorrente que, tendo ciência do crime que estava sendo cometido, figurou como peça crucial para o êxito do evento delituoso, pois agiu com prévio ajuste e em unidade de desígnios com o outro corréu. 3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o apelante se apoderou dos bens da vítima, com a inversão da posse da res subtracta, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. 4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 5. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. Fixado o aumento na fração de 1/6 (um) sexto, não há que se falar em desproporcionalidade à pena-base. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena de multa de ambos de 30 (trinta) para 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidas as penas privativas de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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