TJDF APR - 889625-20140310163012APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TODAS AS ALÍNEAS. I. A ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia e, por isso mesmo, é de se concluir que irregularidade alguma existiu. É imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo na hipótese da alínea a do inciso III do art. 593 do CPP. II. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto do Júri, pode receber as devidas corrigendas por este Tribunal. A sentença pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos juízes naturais e orientações legais. III. A soberania dos veredictos só perde espaço para decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. IV. Havendo qualificadoras múltiplas, permite-se que apenas uma qualifique o tipo e as remanescentes migrem para a primeira ou segunda fase da dosimetria. V. Os delitos foram praticados em continuidade delitiva. A dinâmica dos fatos preenche as condições exigidas pelo parágrafo único do art. 71 do CP. VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TODAS AS ALÍNEAS. I. A ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia e, por isso mesmo, é de se concluir que irregularidade alguma existiu. É imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo na hipótese da alínea a do inciso III do art. 593 do CPP. II. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto do Júri, pode receber as devidas corrigendas por este Tribunal. A sentença pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos juízes naturais e orientações legais. III. A soberania dos veredictos só perde espaço para decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. IV. Havendo qualificadoras múltiplas, permite-se que apenas uma qualifique o tipo e as remanescentes migrem para a primeira ou segunda fase da dosimetria. V. Os delitos foram praticados em continuidade delitiva. A dinâmica dos fatos preenche as condições exigidas pelo parágrafo único do art. 71 do CP. VI. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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