TJDF APR - 889978-20120111744577APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA INTENÇÃO DE OCULTAR OUTRO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Os jurados, ao negarem a autoria por parte do réu, optaram por uma das versões apresentadas, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu o recorrido, diante das respostas negativas dos jurados ao quesito da autoria.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA INTENÇÃO DE OCULTAR OUTRO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Os jurados, ao negarem a autoria por parte do réu, optaram por uma das versões apresentadas, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu o recorrido, diante das respostas negativas dos jurados ao quesito da autoria.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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