TJDF APR - 890016-20140110642418APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL OU DA DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NA RECUPERAÇÃO DO OBJETO DO ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO DA PENA OBRIGATÓRIA PARA AMBOS OS DELITOS. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as três vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo, não tiveram dúvidas em reconhecer os réus como autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, com amparo nos relatos dos policiais responsáveis pelas investigações e do primeiro apelante, que delatou os demais, inclusive aquele que permaneceu do lado de fora da residência das vítimas, prestando vigilância. 2. Os delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (de natureza material) e corrupção de menor (de natureza formal) protegem objetos jurídicos distintos, a saber, o patrimônio e a moralidade da criança e adolescente, respectivamente. Dessa forma, mostra-se impossível o reconhecimento do princípio da consunção, não sendo possível a absorção do crime de corrupção de menor pelo roubo. 3. Mantida a condenação dos réus pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores em relação ao primeiro e segundo apelantes, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). 4. Não se mostra adequada a concessão do perdão judicial previsto no artigo 13 da Lei nº 9.807/1999 em virtude da gravidade e da natureza do delito, cometido mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, no interior de uma residência, contra três vítimas. 5. Não há como reconhecer o benefício da delação premiada a fim de diminuir a pena do réu nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, se o apelante, apesar de ter colaborado para a identificação dos demais coautores do crime, não colaborou para a recuperação do produto do crime, pois, do montante de R$ 300.00,00 (trezentos mil) em joias e relógios, houve, tão-somente, a recuperação de um relógio. Além disso, as declarações do réu foram prestadas após o cumprimento de mandado de prisão, expedido após o reconhecimento fotográfico pelas vítimas. 6. Recursos do primeiro e segundo apelantes conhecidos e não providos para manter a condenação de ambos nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. De ofício, fixou-se as penas do crime de corrupção de menores, sem alterar o quantum total da reprimenda. Recurso do terceiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL OU DA DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NA RECUPERAÇÃO DO OBJETO DO ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO DA PENA OBRIGATÓRIA PARA AMBOS OS DELITOS. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as três vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo, não tiveram dúvidas em reconhecer os réus como autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, com amparo nos relatos dos policiais responsáveis pelas investigações e do primeiro apelante, que delatou os demais, inclusive aquele que permaneceu do lado de fora da residência das vítimas, prestando vigilância. 2. Os delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (de natureza material) e corrupção de menor (de natureza formal) protegem objetos jurídicos distintos, a saber, o patrimônio e a moralidade da criança e adolescente, respectivamente. Dessa forma, mostra-se impossível o reconhecimento do princípio da consunção, não sendo possível a absorção do crime de corrupção de menor pelo roubo. 3. Mantida a condenação dos réus pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores em relação ao primeiro e segundo apelantes, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). 4. Não se mostra adequada a concessão do perdão judicial previsto no artigo 13 da Lei nº 9.807/1999 em virtude da gravidade e da natureza do delito, cometido mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, no interior de uma residência, contra três vítimas. 5. Não há como reconhecer o benefício da delação premiada a fim de diminuir a pena do réu nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, se o apelante, apesar de ter colaborado para a identificação dos demais coautores do crime, não colaborou para a recuperação do produto do crime, pois, do montante de R$ 300.00,00 (trezentos mil) em joias e relógios, houve, tão-somente, a recuperação de um relógio. Além disso, as declarações do réu foram prestadas após o cumprimento de mandado de prisão, expedido após o reconhecimento fotográfico pelas vítimas. 6. Recursos do primeiro e segundo apelantes conhecidos e não providos para manter a condenação de ambos nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. De ofício, fixou-se as penas do crime de corrupção de menores, sem alterar o quantum total da reprimenda. Recurso do terceiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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