TJDF APR - 890179-20130710074653APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. NULIDADES DA INTERCEPTAÇÃO, DA SENTENÇA E DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÂO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇAÕ DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A UM DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Demonstrado que a interceptação telefônica, autorizada judicialmente, respeitou o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, não há que se falar em nulidade da prova. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto não fundamentada em prova obtida por meio ilícito, de sorte que restou observada a norma inserta no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 3. Comprovado nos autos que o defensor, constituído à época, anuiu com a realização do ato processual na ausência do réu, sem apresentar qualquer objeção, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 4. Se o acervo probatório é contundente no sentido de que os apelantes estavam associados, em caráter estável e duradouro, com fim de comercialização de veículos de origem ilícita, adulteração de seus sinais identificadores e obtenção de documentação veicular falsa, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta em virtude da ausência de animus associativo ou por insuficiência de provas para a condenação. 5. Configura-se o crime de dano simples a destruição de patrimônio distrital, porque não se encontra no rol de sua forma qualificada o bem pertencente ao Distrito Federal. 6. Mantém-se a análise adversa da culpabilidade quando se verificar que a fundamentação utilizada pelo magistrado é idônea e, portanto, apta a autorizar o agravamento da pena-base. 7. Acertada a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, quando constar dos autos certidões que comprovam a existência de condenações por fatos anteriores transitadas em julgado. 8. Afasta-se a análise adversa das circunstâncias e das consequências do crime se a justificativa apresentada for genérica, desamparada de fatos concretos, e inerente ao tipo penal em que foi condenado o agente. 9. Diante da existência de provas seguras a demonstrar que a conduta da apelante foi relevante para a configuração dos delitos de associação criminosa e de receptação qualificada, não há como ser reconhecida a tese da participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do CP). 10. Mantém-se a prisão preventiva do agente se permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e sua necessidade foi ratificada na sentença, de modo que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia provisória. 11. Aplicada pena de 4 anos à ré primária, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto para o seu cumprimento. 12. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, apesar da reincidência do réu, quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 13. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da VEPEMA. 14.Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 15. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. NULIDADES DA INTERCEPTAÇÃO, DA SENTENÇA E DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. BEM PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÂO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇAÕ DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A UM DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Demonstrado que a interceptação telefônica, autorizada judicialmente, respeitou o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, não há que se falar em nulidade da prova. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto não fundamentada em prova obtida por meio ilícito, de sorte que restou observada a norma inserta no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 3. Comprovado nos autos que o defensor, constituído à época, anuiu com a realização do ato processual na ausência do réu, sem apresentar qualquer objeção, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 4. Se o acervo probatório é contundente no sentido de que os apelantes estavam associados, em caráter estável e duradouro, com fim de comercialização de veículos de origem ilícita, adulteração de seus sinais identificadores e obtenção de documentação veicular falsa, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta em virtude da ausência de animus associativo ou por insuficiência de provas para a condenação. 5. Configura-se o crime de dano simples a destruição de patrimônio distrital, porque não se encontra no rol de sua forma qualificada o bem pertencente ao Distrito Federal. 6. Mantém-se a análise adversa da culpabilidade quando se verificar que a fundamentação utilizada pelo magistrado é idônea e, portanto, apta a autorizar o agravamento da pena-base. 7. Acertada a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, quando constar dos autos certidões que comprovam a existência de condenações por fatos anteriores transitadas em julgado. 8. Afasta-se a análise adversa das circunstâncias e das consequências do crime se a justificativa apresentada for genérica, desamparada de fatos concretos, e inerente ao tipo penal em que foi condenado o agente. 9. Diante da existência de provas seguras a demonstrar que a conduta da apelante foi relevante para a configuração dos delitos de associação criminosa e de receptação qualificada, não há como ser reconhecida a tese da participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do CP). 10. Mantém-se a prisão preventiva do agente se permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e sua necessidade foi ratificada na sentença, de modo que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia provisória. 11. Aplicada pena de 4 anos à ré primária, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto para o seu cumprimento. 12. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, apesar da reincidência do réu, quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 13. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da VEPEMA. 14.Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 15. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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