TJDF APR - 890199-20140110041092APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, como no caso. O réu ostenta nada menos do que três condenações criminais, todas por roubo e com trânsito em julgado, quantidade suficiente para justificar a negativação dos antecedentes criminais (em medida que é fixada segundo a discricionariedade do julgador e, na hipótese dos autos, não se afasta da proporcionalidade nem da razoabilidade), bem como para configurar a agravante da reincidência na segunda fase. Não há falar em bis in idem quando são utilizadas condenações distintas para valorar os antecedentes criminais e para caracterizar a reincidência. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, como no caso. O réu ostenta nada menos do que três condenações criminais, todas por roubo e com trânsito em julgado, quantidade suficiente para justificar a negativação dos antecedentes criminais (em medida que é fixada segundo a discricionariedade do julgador e, na hipótese dos autos, não se afasta da proporcionalidade nem da razoabilidade), bem como para configurar a agravante da reincidência na segunda fase. Não há falar em bis in idem quando são utilizadas condenações distintas para valorar os antecedentes criminais e para caracterizar a reincidência. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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