TJDF APR - 890211-20140910290105APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. Embora a regra, após a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009, seja que os recursos na seara infracional tenham duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, é possível determinar-se o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. É o caso dos autos, mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Conjunto probatório firme a comprovar a autoria e a materialidade. Não se exige que o agente alcance a detenção mansa e pacífica da coisa para a consumação do crime de roubo, fazendo-se suficiente a tanto a cessação da grave ameaça ou da violência exercida contra a vítima, com convolação da mera apreensão em detenção. Inviável aplicar medida socieducativa mais branda, porquanto, no caso, observados a gravidade do fato em concreto, anteriores passagens pela Vara da Infância, bem como os princípios norteadores do Estatuto Menorista, e consideradas as circunstâncias do ato infracional, além das necessidades pessoais e sociais do adolescente. Apelo não provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. Embora a regra, após a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009, seja que os recursos na seara infracional tenham duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, é possível determinar-se o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. É o caso dos autos, mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Conjunto probatório firme a comprovar a autoria e a materialidade. Não se exige que o agente alcance a detenção mansa e pacífica da coisa para a consumação do crime de roubo, fazendo-se suficiente a tanto a cessação da grave ameaça ou da violência exercida contra a vítima, com convolação da mera apreensão em detenção. Inviável aplicar medida socieducativa mais branda, porquanto, no caso, observados a gravidade do fato em concreto, anteriores passagens pela Vara da Infância, bem como os princípios norteadores do Estatuto Menorista, e consideradas as circunstâncias do ato infracional, além das necessidades pessoais e sociais do adolescente. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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